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CURSO DE RECICLAGEM


“Existem dois tipos de processos de suspensão do direito de dirigir: por pontos e por infração específica. O processo de suspensão por pontos se dá quando o condutor atinge em seu prontuário 20 ou mais pontos. Já o processo de suspensão por infração é instaurado quando o condutor infringir qualquer uma das infrações para as quais o Código de Trânsito Brasileiro prevê como pena a suspensão do direito de dirigir. São os casos do Art. 165 (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa) ou art. 218, inciso III do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%).

O Detran/RS instaura o processo administrativo e notifica o condutor pelos Correios, pessoalmente ou por edital público, informando-lhe o prazo para a interposição de defesa, que deverá ser encaminhada por escrito. O julgamento é proferido pela autoridade competente, após a análise da defesa apresentada. A não apresentação da defesa implica no julgamento à revelia. O resultado é comunicado ao condutor pelos Correios, pessoalmente ou por edital público, através do Termo de Imposição de Penalidade (TIP). O condutor pode recorrer da decisão proferida junto à JARI do Detran/RS, no prazo informado na notificação. Indeferido o recurso, o condutor tem ainda a possibilidade de recorrer em segunda instância junto ao Cetran/RS.

Depois de esgotadas as fases de defesa e recurso, se penalizado, o condutor deverá entregar a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em qualquer CFC Atlântica, ficando impedido de dirigir pelo período determinado no julgamento do respectivo processo – o que pode variar de acordo com o tipo de PSDD. Ainda, o condutor deverá ser submetido a curso de reciclagem de 30 horas/aula e prova teórica.

O período de suspensão dos condutores é de no mínimo um e máximo de 12 meses. Já nos casos de reincidência, o período varia de seis a 24 meses, prevendo para alguns casos a cassação da CNH. No caso de embriaguez, o período da suspensão inicia com 12 meses e a lei prevê cassação para a reincidência.

Se flagrado dirigindo com o direito de dirigir suspenso, incorre em infração gravíssima, com fator multiplicador de 5, sujeitando-se à multa de R$ 957,65 e apreensão do veículo. Fica o condutor, também, passível de cassação da CNH por dois anos. O condutor pode, ainda, ser conduzido à Polícia Judiciária por violação e autuado pelo crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir, previsto no Art. 307 do CTB, com pena prevista de seis meses a um ano e multa (desobediência).

Desatendida a notificação do Detran/RS para entrega da CNH e realização do curso de reciclagem e prova teórica previstos em legislação, podem ser adotadas medidas coercitivas, visando a proteção da vida e a incolumidade física das pessoas. A legislação prevê o encaminhamento do processo ao Ministério Público e a Polícia Judiciária para a persecução criminal ou, ainda, a ação específica do órgão de trânsito para a busca e apreensão do documento de habilitação.

Vale ressaltar que o processo de suspensão do direito de dirigir observa os princípios do processo administrativo, garantido ao condutor o amplo direito à defesa e ao contraditório, podendo levar, para a sua conclusão, até um ano. No entanto, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício ou a requerimento do MP, ou ainda, por representação da autoridade policial, decretar em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir.”


Fonte - Site do Detran-RS